# Registro público: STJ — 3089544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429685
- **Número de registro na fonte:** 202504019475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do
 agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à
 análise do mérito.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
 título executivo judicial referente a serviços médicos,
 discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos
 encargos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há
 violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada
 unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a
 constituição do título executivo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi
 específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do
 art. 259, § 6º, do RISTJ.
 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
 do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ,
 autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade
 da prova documental".
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts.
 373, I, e 434.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do
 agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à
 análise do mérito.
 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
 título executivo judicial referente a serviços médicos,
 discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos
 encargos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há
 violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada
 unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a
 constituição do título executivo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi
 específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do
 art. 259, § 6º, do RISTJ.
 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
 do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ,
 autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade
 da prova documental".
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts.
 373, I, e 434.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7c30ec47596f93222a8cbee9c5312ca2fee42081743c5da673fb648a9a37325
- **SHA-256 do comentário:** 1262a2cf043ae1882ee4d34b45b7986901402a89d4b425659fcaab5b95883fe5
