# Registro público: STJ — 2737900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4968af8261e8d16d5dd2c91a49350e4fec9ef1a5a49911a185fae1452506c5f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
 analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4.  Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
 possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii)
 saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
 STJ, à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 284 do STF.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 81, 85, § 11, e 932,
 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022/ STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator
 Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
 analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 4.  Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
 possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii)
 saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
 STJ, à ausência de prequestionamento e à Súmula n. 284 do STF.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada,
 pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente
 protelatórios.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A penalidade por litigância de
 má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente
 protelatórios. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 81, 85, § 11, e 932,
 III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022/ STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator
 Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 e STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4968af8261e8d16d5dd2c91a49350e4fec9ef1a5a49911a185fae1452506c5f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

