# Registro público: STJ — 3016390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429733
- **Número de registro na fonte:** 202503055921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do
 processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em
 ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo
 reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a
 parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a
 finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o
 julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial
 não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de
 redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula
 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos
 autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
 EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A demora na comunicação do óbito de um dos autores no curso do
 processo, bem como a ausência de citação de um dos confrontantes em
 ação de usucapião, configuram nulidades de natureza relativa, cujo
 reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo para a
 parte que as alega, o que não se verificou na hipótese, em que a
 finalidade dos atos foi alcançada e a defesa não foi cerceada.
 2. A conclusão do Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, acerca da suficiência das provas para o
 julgamento da lide e da desnecessidade de produção de prova pericial
 não pode ser revista em recurso especial, por força do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. A revisão do grau de sucumbência de cada parte para fins de
 redistribuição dos ônus processuais também encontra óbice na Súmula
 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto de fatos e provas dos
 autos.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3016390 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47bc95a39f541584ad45a1d9071a9ff315510f25a21cb63551bd810edd08d716
- **SHA-256 do comentário:** 5b16a52d681c5a7a5cebc0979d26200bfc18e0ed1c35935c51d129406a5cc980
