# Registro público: STJ — 2947514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429734
- **Número de registro na fonte:** 202501913430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
 da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção
 comercial de veículo Jeep/Renegade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas
 relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos
 números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e
 fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na
 promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de
 homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela
 requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram
 apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo
 contemplado.
 4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão
 monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto por consumidor, autor de
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III,
 da CF, em demanda relativa a alegada contemplação em promoção
 comercial de veículo Jeep/Renegade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação
 jurisdicional, por suposta omissão no exame de argumentos e provas
 relativos à participação do autor na promoção e à apresentação dos
 números da sorte do sorteio, configurando violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador estadual apreciou, de forma ampla e
 fundamentada, a controvérsia relativa à participação do autor na
 promoção, ao período de vigência da campanha, à existência de
 homônimo contemplado e à correção do equívoco no e-mail enviado pela
 requerida, consignando expressamente que os números sorteados foram
 apresentados nos autos e que o prêmio foi entregue ao efetivo
 contemplado.
 4. Mantém-se, assim, o afastamento da alegada violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual permanece incólume a decisão
 monocrática que, reconhecendo a inexistência de negativa de
 prestação jurisdicional, conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9e2002027680710a6728a539c67c956573d91312887cad55080dc310e8a2339
- **SHA-256 do comentário:** 385a81a74ce3020adae433c437d767e40907c6caec663f656fc786251521ff7b
