{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13942,"origem":"stj","sha256_origem":"5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1","registro_original":{"id_fonte":"000827480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989439","numero_registro":"202200632341","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nMULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO\nNA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL.\nREGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER\nDE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO\nPOR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO\nMANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E\nCOLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.\n1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em\n5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,\ninterpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em\n15/3/2022.\n2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a\nmatéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência\nde interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que\nafastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua\npretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da\ncláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na\nhipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à\nboa-fé objetiva.\n3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os\nrecorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em\nrazão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve\nsucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi\nomisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de\nmora sobre o valor da condenação.\n4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.\n5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não\nestão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e\njulgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à\npreclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a\nteor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.\n6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão\nautoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá\ninteresse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à\nprescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo\nautor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele\nmomento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento,\ncaberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de\nprescrição afastada na sentença.\n7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no\ncontexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais\ndiferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois\nmarcos temporais diferentes - data da entrada em vigor\ndo CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do\nmomento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada.\nPrecedentes.\n8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de\ninstrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às\nmultas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do\nCC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação\nàquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando\ntranscorrido menos da metade do prazo.\n9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,\nanule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese\nde violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias\nconcretas. São soluções distintas que não se confundem.\n10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da\nvontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações\ncontratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por\numa das partes, de determinada situação fática que\ndeixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando\nexcessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria\nprevalecer o dever de cooperação e colaboração.\n11. Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria,\nnão se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula\npenal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé\nobjetiva, devendo ser anulada, porquanto a\nautora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se\nde uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes\npara enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a\nimplementação de um prazo impossível de ser cumprido\npor pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam\nprovidenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos,\nsem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à\nprópria recorrida, em razão da falência da construtora\noriginal.\n12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO\nEDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.\n13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA\nLTDA prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto\npela Associação dos Mutuários do Edifício San Francisco e Outros e\njulgar prejudicado o recurso especial interposto por GEN\nGerenciamento e Engenharia Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177 ART:00924","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00413","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00505 ART:00507","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1744053>>-AL\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,\n         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ\n(PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 2001617>>-PR,\n         <<REsp 838414>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 986520>>-RS\n(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - DOIS PRAZOS\nPRESCRICIONAIS DIFERENTES)\n   STJ - <<REsp 2001617>>-PR\n(CLÁUSULA PENAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL\nDO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1641131>>-SP,\n         <<REsp 1466177>>-SP\n(RELAÇÕES CONTRATUAIS - BOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<REsp 735168>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1779763>>-SP,\n         <<REsp 1944616>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"856ab54dcf775d92c8bd34fed2d9c6dfc4065479b8ff785d38db9df241f528a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
