# Registro público: STJ — 1989439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827480
- **Número de registro na fonte:** 202200632341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER
DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO
POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E
COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em
5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em
15/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a
matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência
de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que
afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua
pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da
cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na
hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à
boa-fé objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os
recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em
razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve
sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi
omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de
mora sobre o valor da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e
julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à
preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo
autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele
momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento,
caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de
prescrição afastada na sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor
do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do
momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às
multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do
CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação
àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando
transcorrido menos da metade do prazo.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,
anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese
de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias
concretas. São soluções distintas que não se confundem.
- **Item 10 (texto oficial):** A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da
vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações
contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por
uma das partes, de determinada situação fática que
deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando
excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria
prevalecer o dever de cooperação e colaboração.
- **Item 11 (texto oficial):** Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria,
não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula
penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé
objetiva, devendo ser anulada, porquanto a
autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se
de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes
para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a
implementação de um prazo impossível de ser cumprido
por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam
providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos,
sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à
própria recorrida, em razão da falência da construtora
original.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO
EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA
LTDA prejudicado.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER
DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO
POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO
MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E
COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em
5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em
15/3/2022.
2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a
matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência
de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que
afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua
pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da
cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na
hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à
boa-fé objetiva.
3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os
recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em
razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve
sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi
omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de
mora sobre o valor da condenação.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não
estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e
julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à
preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a
teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.
6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão
autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá
interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à
prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo
autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele
momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento,
caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de
prescrição afastada na sentença.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais
diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois
marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor
do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do
momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada.
Precedentes.
8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às
multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do
CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação
àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando
transcorrido menos da metade do prazo.
9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir,
anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese
de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias
concretas. São soluções distintas que não se confundem.
10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da
vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações
contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por
uma das partes, de determinada situação fática que
deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando
excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria
prevalecer o dever de cooperação e colaboração.
11. Hipótese em que (I) apesar da ausência de preclusão da matéria,
não se operou a prescrição da pretensão da autora; e (II) a cláusula
penal, no excepcional contexto em que foi inserida, violou a boa-fé
objetiva, devendo ser anulada, porquanto a
autora recorrida faltou com o dever de colaboração, aproveitando-se
de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes
para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a
implementação de um prazo impossível de ser cumprido
por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam
providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos,
sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à
própria recorrida, em razão da falência da construtora
original.
12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO
EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.
13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA
LTDA prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial interposto
pela Associação dos Mutuários do Edifício San Francisco e Outros e
julgar prejudicado o recurso especial interposto por GEN
Gerenciamento e Engenharia Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1528029>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1744053>>-AL
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1903788>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1389462>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1476534>>-CE,
         <<AgInt nos EAREsp 1128787>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1376615>>-RJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 2001617>>-PR,
         <<REsp 838414>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 986520>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - DOIS PRAZOS
PRESCRICIONAIS DIFERENTES)
   STJ - <<REsp 2001617>>-PR
(CLÁUSULA PENAL - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1641131>>-SP,
         <<REsp 1466177>>-SP
(RELAÇÕES CONTRATUAIS - BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 735168>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1779763>>-SP,
         <<REsp 1944616>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177 ART:00924
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00413
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00505 ART:00507
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art507)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2035265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39147/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2017064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26091/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.989.439 do STJ: fundamentação deficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1989439/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de multa convencional moratória, ajuizada em 5/4/2006, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/3/2021 e 11/3/2021, e conclusos ao gabinete em 15/3/2022. 2. O propósito do primeiro recurso especial é definir se (I) a matéria referente à prescrição está preclusa, em virtude da ausência de interposição de apelação pelos recorrentes contra a sentença que afastou a prescrição, mas acolheu integralmente a sua pretensão; (II) a pretensão de cobrança do valor devido em razão da cláusula penal moratória está prescrita; (III) a cláusula penal, na hipótese específica dos autos, deve ser anulada por violação à boa-fé objetiva. 3. O propósito do segundo recurso especial é definir se (I) todos os recorridos devem arcar com a integralidade do valor da multa, em razão de a obrigação principal ser indivisível; (II) houve sucumbência mínima da recorrida; e (III) o acórdão foi omisso em relação à correção monetária e à incidência de juros de mora sobre o valor da condenação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Súmula 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 6. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual, porquanto contra eventual decisão de provimento, caberá recurso pelo réu, no qual será possível reiterar a tese de prescrição afastada na sentença. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada. Precedentes. 8. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prescreve em 5 anos em relação às multas vencidas a partir do dia 11/1/2003, início da vigência do CC/2002 (art. 206, § 5º, I) e em 20 anos em relação àquelas vencidas na vigência do CC/1916 (art. 177), quando transcorrido menos da metade do prazo. 9. O art. 413 do CC/2002 não veda que o Juiz, em vez de reduzir, anule a cláusula penal, em razão de excepcional e manifesta hipótese de violação à boa-fé objetiva, a partir das circunstâncias concretas. São soluções distintas que não se confundem. 10. A despeito de ser imprescindível preservar a autonomia da vontade, em virtude da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, não se pode admitir cláusulas decorrentes de abuso, por uma das partes, de determinada situação fática que deixa a outra em condição manifestamente desfavorável, suportando excessivo e injustificável prejuízo, notadamente quando deveria prevalecer o dever de cooperação e colaboração.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827480, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.989.439, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiente, fundamentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf1d462d1e8a9b9c6c427f846aff84ff3c2f1cccd89048817a46288b054a0cff
- **SHA-256 do registro documental:** 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1989439%2F)

### [Art. 413 do Código Civil: reduzir a multa contratual](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-413/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Antes mesmo da redução por excesso, há um limite absoluto no art. 412: o valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Uma multa estipulada acima do próprio valor do contrato já nasce limitada a esse teto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O teto do art. 412: a multa não pode superar a obrigação

- **Âncoras documentais:** clausula, contratual, multa, penal, reducao, reduzir
- **SHA-256 do HTML autoral:** af6534e135db7b56380e2b3e337ae66fd8e35257bede6f14ddfc7c8013d124e7
- **SHA-256 do registro documental:** 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-413%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a4e212f1b496246e59bddd86e02b03dfc36a619127de42f98560c84dfbed004b
- **SHA-256 do registro documental:** 5a00f6bc6b34234d312b47e3176a6024ccea52dfe89523c660f78dd9190229e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [Multa de fidelidade deve ser proporcional? Entenda o cálculo](https://wikijuridica.com.br/consumidor/multa-de-fidelidade-proporcional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fmulta-de-fidelidade-proporcional%2F)

### [Multa por cancelar a matrícula antes do início das aulas](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-multa-cancelamento-antes-das-aulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Frescisao-multa-cancelamento-antes-das-aulas%2F)

### [Cláusula penal em contrato empresarial: existe teto de 10%?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-penal-limite-contrato-empresarial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-penal-limite-contrato-empresarial%2F)

### [Encerrar a franquia antes do prazo: como funciona a multa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/encerrar-franquia-antes-do-prazo-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fencerrar-franquia-antes-do-prazo-multa%2F)

### [Multa por quebra de NDA: como fixar um valor exigível](https://wikijuridica.com.br/empresarial/multa-quebra-nda-como-definir/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fmulta-quebra-nda-como-definir%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1989439 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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