# Registro público: STJ — 3001412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429769
- **Número de registro na fonte:** 202502795008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
 OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA
 DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA
 AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
 PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA
 TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de
 sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o
 argumento de que o embargante, não participante da ação possessória,
 exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa
 daquela objeto do título judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso
 especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts.
 115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no
 art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais
 insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada
 não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem
 concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de
 reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o
 embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a
 eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos
 importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de
 conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão
 da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da
 anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título
 judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa,
 pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com
 fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da
 perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
 sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais
 não configuradas no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
 OPONIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AO EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA
 DECIDIDA COM BASE NA EXTENSÃO DA ÁREA, NA ORIGEM DA POSSE E NA
 AUSÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
 PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL E INADEQUAÇÃO DA PROVA
 TÉCNICA AOS LIMITES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem, foram opostos embargos de terceiro no cumprimento de
 sentença decorrente de ação de reintegração de posse, sob o
 argumento de que o embargante, não participante da ação possessória,
 exerceria posse própria, autônoma e incidente sobre área diversa
 daquela objeto do título judicial.
 2. A decisão agravada conheceu parcialmente do agravo em recurso
 especial, reconheceu o prequestionamento da tese relativa aos arts.
 115, II, e 506 do CPC, afastou a multa aplicada com fundamento no
 art. 1.026, § 2º, do CPC, mas manteve a inadmissibilidade das demais
 insurgências em razão da Súmula 7/STJ.
 3. A alegação de violação aos limites subjetivos da coisa julgada
 não pode ser examinada de modo abstrato, pois o Tribunal de origem
 concluiu, a partir do conjunto probatório, que a ordem de
 reintegração alcançou a totalidade da área litigiosa, que o
 embargante não comprovou posse autônoma anterior apta a afastar a
 eficácia do título judicial e que a pretensão deduzida nos embargos
 importaria rediscussão de matéria já decidida na fase de
 conhecimento.
 4. A alteração dessas conclusões demandaria novo exame da extensão
 da área, da natureza da posse exercida pelo embargante, da
 anterioridade dessa posse e da abrangência concreta do título
 judicial, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ.
 5. Também não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa,
 pois o acórdão recorrido afastou a necessidade da prova pericial com
 fundamento na suficiência do acervo documental e na inadequação da
 perícia pretendida aos limites objetivos do cumprimento de sentença.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
 sentido de que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da necessidade, utilidade ou suficiência da prova demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, salvo hipóteses excepcionais
 não configuradas no caso.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fd9f718ab185145151ab6823de861470149a8a0491d0f271852599cd4957f3d
- **SHA-256 do comentário:** c7cc7ab7c940d234aa9b20b3b284c98bef0401cd0b31dc1fe06b561edd383655
