# Registro público: STJ — 2908921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429803
- **Número de registro na fonte:** 202501304925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no
 qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos
 adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de
 urbanização.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação
 ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações
 definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;
 e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
 de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como
 se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar
 esses óbices.

### III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e
 destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
 contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação
 de óbices de admissibilidade previamente aplicados.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em
 razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
 dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de
 defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal
 de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da
 cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações
 definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e
 cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
 especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no
 qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos
 adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de
 urbanização.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação
 ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações
 definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;
 e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
 de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como
 se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar
 esses óbices.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e
 destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
 contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do
 CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação
 de óbices de admissibilidade previamente aplicados.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
 desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em
 razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
 dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de
 defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal
 de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da
 cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações
 definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e
 cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
- **SHA-256 do registro documental:** adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908921 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adc87dd47a5fa912e0e1c6c11e1b185bd002238c6a94ee4d87b889a368b25621
- **SHA-256 do comentário:** 4b551fa1d839e01c044c01672f296e98cee53a51e8a418362f780b0a26df22dc
