# Registro público: STJ — 3014913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1ee9a50ed3c92ed0cc58a1bb631995a892874450768f271613c3aa01da057f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429809
- **Número de registro na fonte:** 202503034626
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E
 PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
 que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
 forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente
 a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento
 imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância
 foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização,
 resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos
 morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais
 em razão da concausa verificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
 natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
 Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora
 dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA RODOVIÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E
 PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
 que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
 enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
 forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da agravante.
 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente
 a existência de culpa concorrente, evidenciada pelo comportamento
 imprudente da vítima no momento do desembarque. Tal circunstância
 foi devidamente valorada para fins de quantificação da indenização,
 resultando na minoração do montante arbitrado a título de danos
 morais e, especialmente, na redução proporcional dos danos materiais
 em razão da concausa verificada.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
 4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
 natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
 Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar fora
 dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae1ee9a50ed3c92ed0cc58a1bb631995a892874450768f271613c3aa01da057f
- **SHA-256 do comentário:** a8fd632d9c9d9c104e3615de37b48b732d83c02eac4c68af3d79c8656afef82d
