# Registro público: STJ — 2908527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429831
- **Número de registro na fonte:** 202501294164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de
 guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda
 compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada
 alienação parental.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e
 suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do
 "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente
 para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade
 processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
 se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever
 a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao
 artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara
 e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do
 acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que
 dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a
 incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
 inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento
 do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo
 psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento,
 sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de
 nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz
 do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o
 Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da
 criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do
 artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de
 defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio
 jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige
 identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente
 pressupõe reanálise do conjunto probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
 DE DEFESA. JUNTADA DE LAUDO PSICOLÓGICO SIGILOSO. GUARDA
 COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Recorrente contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Distrito Federal e dos Territórios em ação de regulamentação de
 guarda e regime de convivência, na qual se discutem guarda
 compartilhada, regime de convivência entre mãe e filho e alegada
 alienação parental.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de
 violação ao artigo 1.022 do CPC foi formulada de modo específico e
 suficiente a afastar o óbice da Súmula 284/STF, caracterizando
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a juntada do
 "Laudo Psicológico" sigiloso sem intimação específica da Recorrente
 para se manifestar configurou cerceamento de defesa e nulidade
 processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber
 se, à luz da Lei 12.318/2010, é possível, em recurso especial, rever
 a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
 alienação parental, sem violar a Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Verificou-se deficiência na fundamentação da alegada violação ao
 artigo 1.022 do CPC, porque a Agravante não indicou, de forma clara
 e precisa, quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do
 acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericamente que
 dispositivos legais não teriam sido enfrentados, o que atrai a
 incidência da Súmula 284/STF e afasta a tese de negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu
 inexistir cerceamento de defesa, pois a Apelante teve conhecimento
 do "Laudo Psicológico" quando apresentou impugnação ao estudo
 psicossocial e o referido documento não influenciou o julgamento,
 sequer sendo mencionado na sentença, de modo que o reconhecimento de
 nulidade exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 5. Quanto à alienação parental, o acórdão recorrido consignou, à luz
 do artigo 2º da Lei 12.318/2010, não restar demonstrado que o
 Apelado praticou atos de interferência na formação psicológica da
 criança, inexistindo prova apta a justificar a adoção de medidas do
 artigo 6º da referida lei; alterar tal conclusão demanda reexame de
 fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses de cerceamento de
 defesa e de alienação parental também prejudica o exame do dissídio
 jurisprudencial, pois a verificação de suposta divergência exige
 identidade fática entre os julgados confrontados, o que igualmente
 pressupõe reanálise do conjunto probatório.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Estudo psicossocial: a perícia que orienta decisões de guarda](https://wikijuridica.com.br/familia/estudo-psicossocial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A base legal do estudo psicossocial está no art. 464 do CPC, dispositivo que permite ao juiz determinar prova pericial quando a matéria depende de conhecimento técnico ou científico que ele mesmo não domina, abrangendo tanto a avaliação psicológica quanto o estudo social conduzido por assistente social. Na prática das varas de família, a equipe técnica costuma visitar a residência de cada genitor, entrevistar pais e filhos separadamente, observar a interação entre eles e avaliar aspectos como rotina de cuidado, rede de apoio, condições de moradia, capacidade de diálogo entre os pais e sinais de risco à criança, como violência, negligência ou alienação parental.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base legal e o que é examinado

- **Âncoras documentais:** estudo, psicossocial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 985f628b19a4b17bfd3ca19e96470e8e6b760bf87582d72ce28d0908c1fde25a
- **SHA-256 do registro documental:** 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Festudo-psicossocial%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3170b31d14c30353faa6a489542681b11055b5bcebb38b572d6f9d9131b9e586
- **SHA-256 do comentário:** e16d5973e71bd845a101617d7d574e26ea72e48e77b1c7dfae902b3dd7536737
