{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139434,"origem":"stj","sha256_origem":"e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099","registro_original":{"id_fonte":"1429836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2966807","numero_registro":"202502147439","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.\n USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO\n REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de\n adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos\n materiais e morais.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a\n decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em\n especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de\n acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em\n defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário;\n e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária\n ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário\n registral, para obstar o direito do promissário comprador à\n adjudicação compulsória.\n III. Razões de decidir\n 3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de\n declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo\n originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre\n coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição\n derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram\n como proprietários no fólio real.\n 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de\n obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação\n compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva\n decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro,\n sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário\n registral contra o promissário comprador.\n 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância\n com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da\n Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em\n divergência sobre a mesma matéria.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"248a9d458cc123accd49a930af5081ad9e54ef472ba51a56da0a1897184726c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
