# Registro público: STJ — 2966807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429836
- **Número de registro na fonte:** 202502147439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de
 adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos
 materiais e morais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
 especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de
 acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em
 defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário;
 e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária
 ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário
 registral, para obstar o direito do promissário comprador à
 adjudicação compulsória.

### III. Razões de decidir

3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de
 declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo
 originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre
 coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição
 derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram
 como proprietários no fólio real.
 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de
 obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação
 compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva
 decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro,
 sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário
 registral contra o promissário comprador.
 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
 com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
 Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em
 divergência sobre a mesma matéria.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA POR PROPRIETÁRIO
 REGISTRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de
 adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos
 materiais e morais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em
 especial quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, diante de
 acórdão estadual que afastou usucapião extraordinária arguida em
 defesa por quem já figura como proprietário no registro imobiliário;
 e (ii) saber se é juridicamente possível a usucapião extraordinária
 ser invocada, em sede de defesa, pelo próprio proprietário
 registral, para obstar o direito do promissário comprador à
 adjudicação compulsória.
 III. Razões de decidir
 3. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o pedido de
 declaração de usucapião por entender que a usucapião, como modo
 originário de aquisição de propriedade alheia, não pode recair sobre
 coisa própria, salvo para saneamento de óbices formais à aquisição
 derivada, circunstância inexistente no caso, pois os réus já figuram
 como proprietários no fólio real.
 4. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o direito de
 obter a escritura definitiva do imóvel em ação de adjudicação
 compulsória somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva
 decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro,
 sendo inadmissível usucapião manejada pelo próprio proprietário
 registral contra o promissário comprador.
 5. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
 com essa orientação consolidada do STJ, o que atrai a incidência da
 Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial fundado em
 divergência sobre a mesma matéria.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2966807 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e042377554dff8e3d978c0e69f3c7bdf38ca8d6835af5c0603a8ebba1b283099
- **SHA-256 do comentário:** 1b89b5bc49c765fc1242146cb352d8f9af3b0b1a4b5a0971591cf8f85f978a1f
