{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139446,"origem":"stj","sha256_origem":"21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d","registro_original":{"id_fonte":"1429902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516603","numero_registro":"202304263102","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo\n em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural.\n Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa\n se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno\n improvido.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com\n fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de\n agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial\n interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento\n rural.\n 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça\n estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do\n arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por\n prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a\n três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à\n contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou\n prejudicado pedido de caução.\n 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação\n jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela\n indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de\n cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do\n Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de\n posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos\n percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii)\n violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil,\n sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de\n efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo\n indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual\n corrigido pelo IGP-M.\n 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de\n admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por\n inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela\n incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a\n decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do\n agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a\n recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de\n omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente\n jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e\n 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o\n acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação\n jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo\n específico o pedido de indenização referente ao período posterior a\n 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de\n efeito suspensivo, e ao afastar o critério de \"justo valor de\n mercado\" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em\n recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do\n recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do\n prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de\n quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade\n civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória,\n afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada\n a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração\n pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual\n ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica\n que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação\n jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no\n curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a\n determinado intervalo temporal não configura omissão apta a\n caracterizar negativa de prestação jurisdicional.\n 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o\n afastamento do \"justo valor de mercado\" decorreu de interpretação da\n legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto,\n notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a\n produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução\n jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela\n via dos embargos de declaração.\n 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após\n o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do\n prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para\n quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias\n fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao\n longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como\n de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo \"justo\n valor de mercado\" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que\n vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de\n provas em recurso especial.\n 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil,\n ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não\n afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto,\n depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado\n pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do\n recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a\n decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para\n negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e4fa6efb7635b1186664116d354f2e48cd77b33bf3c8b7e7ef93f476c2c6d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
