# Registro público: STJ — 2516603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429902
- **Número de registro na fonte:** 202304263102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento
 rural.
 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça
 estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do
 arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por
 prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a
 três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à
 contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou
 prejudicado pedido de caução.
 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela
 indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de
 cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do
 Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de
 posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos
 percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii)
 violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil,
 sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de
 efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo
 indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual
 corrigido pelo IGP-M.
 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
 incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a
 decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a
 recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de
 omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente
 jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo
 específico o pedido de indenização referente ao período posterior a
 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de
 efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de
 mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do
 recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do
 prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de
 quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade
 civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória,
 afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração
 pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual
 ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica
 que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação
 jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no
 curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a
 determinado intervalo temporal não configura omissão apta a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o
 afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da
 legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto,
 notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a
 produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução
 jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela
 via dos embargos de declaração.
 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após
 o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do
 prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para
 quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias
 fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao
 longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como
 de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo
 valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que
 vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
 provas em recurso especial.
 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil,
 ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não
 afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto,
 depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado
 pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

Direito processual civil e direito agrário. Agravo interno no agravo
 em recurso especial. Ação Renovatória. Arrendamento Rural.
 Indenização pela ocupação da área após o termo contratual. Negativa
 se Prestação Jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno
 improvido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
 agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
 interposto por arrendadora em ação renovatória de arrendamento
 rural.
 2. Fato relevante. Na ação renovatória, o Tribunal de Justiça
 estadual manteve sentença que reconheceu a renovação automática do
 arrendamento rural por um ano, validou cláusula de prorrogação por
 prazo inferior ao mínimo legal em relação locatícia já superior a
 três anos, fixou a remuneração pelo uso da área equivalente à
 contraprestação contratual reajustada pelo IGP-M e julgou
 prejudicado pedido de caução.
 3. O recurso especial alegou: (i) negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão quanto ao pedido de indenização pela
 indisponibilidade da área após 30/05/2022 e quanto ao critério de
 cálculo da indenização; (ii) violação aos arts. 1.216 e 1.220 do
 Código Civil e 95, III, do Estatuto da Terra, sob o fundamento de
 posse de má-fé do arrendatário e responsabilidade pelos frutos
 percebidos e pelos que a arrendadora deixou de perceber; e (iii)
 violação aos arts. 302 e 493 do CPC e 884 do Código Civil,
 sustentando que a permanência do arrendatário no imóvel por força de
 efeito suspensivo constituiria fato novo relevante, impondo
 indenização pelo justo valor de mercado, e não pelo valor contratual
 corrigido pelo IGP-M.
 4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
 incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a
 decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a
 recorrente interpôs agravo interno, reiterando a existência de
 omissão e contradição e defendendo a natureza exclusivamente
 jurídica da controvérsia, para afastar a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
 acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
 jurisdicional, por omissão ou contradição, ao não apreciar de modo
 específico o pedido de indenização referente ao período posterior a
 30/05/2022, em que o arrendatário permaneceu na área por força de
 efeito suspensivo, e ao afastar o critério de "justo valor de
 mercado" para apuração da indenização; (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, rediscutir a caracterização da permanência do
 recorrido na área (inclusive quanto à alegada má-fé), a extensão do
 prejuízo, a forma de exploração da área e o critério econômico de
 quantificação da indenização, à luz de normas de responsabilidade
 civil, enriquecimento sem causa e efeitos da tutela provisória,
 afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada
 a controvérsia, fixando, de maneira expressa, que a remuneração
 pelo uso da área deve corresponder à contraprestação contratual
 ajustada entre as partes, atualizada pelo IGP-M, premissa jurídica
 que abrange toda a ocupação reputada legítima no contexto da relação
 jurídica, inclusive aquela decorrente de decisões proferidas no
 curso do processo, de modo que a ausência de menção pormenorizada a
 determinado intervalo temporal não configura omissão apta a
 caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
 7. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, pois o
 afastamento do "justo valor de mercado" decorreu de interpretação da
 legislação agrária aplicável e das circunstâncias do caso concreto,
 notadamente a vedação de vinculação do preço do arrendamento a
 produtos agrícolas ou parâmetros equivalentes, havendo mera solução
 jurídica contrária à tese recursal, insuscetível de correção pela
 via dos embargos de declaração.
 8. A controvérsia sobre a natureza da permanência do recorrido após
 o termo contratual, a eventual existência de má-fé, a extensão do
 prejuízo da arrendadora e o critério econômico adequado para
 quantificação da indenização pressupõe reavaliação de circunstâncias
 fáticas e da forma como se desenvolveu a relação contratual ao
 longo do tempo, de modo que a pretensão de caracterizar a posse como
 de má-fé e de substituir o valor contratual corrigido pelo "justo
 valor de mercado" esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, que
 vedam a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
 provas em recurso especial.
 9. A invocação de dispositivos relativos à responsabilidade civil,
 ao enriquecimento sem causa e aos efeitos da tutela provisória não
 afasta os mencionados óbices, pois sua aplicação, no caso concreto,
 depende necessariamente da redefinição do quadro fático delineado
 pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via estreita do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2516603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21e3dde34093a3d654e114afef6fb395b87b3292f801b9f8ac2453d56304517d
- **SHA-256 do comentário:** 4c711d0f635079d68fad19bacfebb89bfdd092a2f87becbc28c6b453ef13d1e2
