# Registro público: STJ — 2775792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429920
- **Número de registro na fonte:** 202404021271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer
 cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência,
 visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de
 pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o
 agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória
 relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet
 (direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe
 reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido
 assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não
 impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada,
 de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula
 735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de
 agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela
 provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que
 afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
 4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art.
 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
 resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo
 ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só,
 para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse
 interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a
 incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso
 especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA
 ANTECIPADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE PESQUISA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ. INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
 agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em
 agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer
 cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência,
 visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de
 pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o
 agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória
 relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet
 (direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe
 reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido
 assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não
 impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada,
 de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula
 735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de
 agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela
 provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que
 afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
 4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art.
 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
 resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo
 ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só,
 para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse
 interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a
 incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
 manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2775792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81df4ee6b5ef5257a5927f2170d0ed8c17c2f966cfbab4212f71d4f97773dab8
- **SHA-256 do comentário:** 0a30ded24cc791d68b20656e3ead99c9a719b4054d5be29eb91c7dda05cdcbb2
