{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139449,"origem":"stj","sha256_origem":"43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5","registro_original":{"id_fonte":"1429924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890820","numero_registro":"202501017649","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO\n CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.\n MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática\n que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao\n fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado\n cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à\n necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de\n sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de\n prova sobre a formação, funcionamento e repartição de\n responsabilidades da alegada sociedade.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em\n especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados\n fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de\n responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e\n III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar\n violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação\n da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter\n supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.\n III. Razões de decidir\n 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm\n natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,\n dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,\n não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou\n obter efeito infringente.\n 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente\n as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao\n reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de\n cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à\n inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação\n de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de\n haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento\n e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da\n Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.\n 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o\n órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de\n decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,\n um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente\n fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.\n 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a\n rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo\n interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,\n ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na\n decisão embargada.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4fee661220822506058c227bf0e1a1f1d4084e292a2a5a402f525e2b26c172f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
