# Registro público: STJ — 2890820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429924
- **Número de registro na fonte:** 202501017649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à
 necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de
 sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de
 prova sobre a formação, funcionamento e repartição de
 responsabilidades da alegada sociedade.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
 especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados
 fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de
 responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e
 III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar
 violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
 supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.

### III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm
 natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,
 dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,
 não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou
 obter efeito infringente.
 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
 as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao
 reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de
 cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à
 inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação
 de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de
 haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento
 e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da
 Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
 órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de
 decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente
 fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a
 rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo
 interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,
 ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao
 fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado
 cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à
 necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de
 sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de
 prova sobre a formação, funcionamento e repartição de
 responsabilidades da alegada sociedade.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em
 especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados
 fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de
 responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e
 III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar
 violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter
 supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.
 III. Razões de decidir
 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm
 natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão,
 dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material,
 não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou
 obter efeito infringente.
 4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente
 as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao
 reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de
 cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à
 inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação
 de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de
 haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento
 e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da
 Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
 5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
 órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de
 decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente
 fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
 6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a
 rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo
 interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios,
 ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43074663a514cbedaeacbb550f6d2b629cce92996268e9d88c444b3f27ddddf5
- **SHA-256 do comentário:** 8a4bb8c83a367ca55a0f248e49d281490281a4d310e69e4ea1de3e1d8469d3cc
