# Registro público: STJ — 2744540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429967
- **Número de registro na fonte:** 202403438013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos
 infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de
 recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n.
 518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp
 1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a
 liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii)
 saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas
 e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas
 para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção
 fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de
 aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese
 relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da
 Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência
 injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve
 omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC e majoração de honorários recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ
 e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os
 pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial
 e pela inexistência de excesso de execução.
 5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas,
 porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a
 liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do
 FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.
 6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a
 aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada
 ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução
 n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto
 de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.
 8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a
 exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional
 afastada com análise dos pontos essenciais.
 9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de
 modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta
 os temas sob o ângulo infraconstitucional.
 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
 intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários
 recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não
 inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp
 1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela
 inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação
 patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na
 ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção
 fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da
 decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a
 inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à
 luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de
 declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e
 afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos
 essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
 constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração
 de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5,
 XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §
 2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ,
 AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos
 infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de
 recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n.
 518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp
 1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a
 liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii)
 saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas
 e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas
 para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção
 fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de
 aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese
 relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da
 Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à
 inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência
 injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve
 omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos
 constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC e majoração de honorários recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ
 e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os
 pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial
 e pela inexistência de excesso de execução.
 5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas,
 porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a
 liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do
 FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade.
 6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a
 aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada
 ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução
 n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto
 de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988.
 8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a
 exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional
 afastada com análise dos pontos essenciais.
 9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de
 modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta
 os temas sob o ângulo infraconstitucional.
 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de
 intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários
 recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não
 inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp
 1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela
 inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de
 declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação
 patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na
 ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção
 fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da
 decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a
 inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à
 luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de
 declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e
 afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos
 essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento
 constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração
 de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5,
 XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §
 2º; CPC/1973, art. 461, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF,
 Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ,
 AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744540 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30f4103c7ef6143f0fa9440f681040f6dff1e05bc643e2e52727aba874423ccb
- **SHA-256 do comentário:** 603352beb5a4f216ef7c020a2a8208a7d0dd8eefba07b624fc30209950af0715
