# Registro público: STJ — 2904987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429986
- **Número de registro na fonte:** 202501246800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
 arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em
 rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
 advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial,
 com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários
 de sucumbência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
 arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a
 honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as
 conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em
 elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito
 adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito
 condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de
 conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida
 a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
 do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não
 conhecer do recurso especial da parte agravante.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na
 interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios,
 afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte
 agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera
 expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de
 decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda
 decisão transitada em julgado nesse sentido.
 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à
 caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas
 contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo
 fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências
 vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme
 jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade
 de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da
 controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
 7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
 CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo
 para não conhecer do recurso especial, desde que observados os
 limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do
 CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DESTITUÍDO.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de
 arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, fundada em
 rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
 advocatícios e revogação de mandato no curso de demanda judicial,
 com pedido de arbitramento e recebimento proporcional de honorários
 de sucumbência.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
 arbitramento e cobrança de honorários advocatícios relativa a
 honorários sucumbenciais futuros, pode o recurso especial afastar as
 conclusões do Tribunal de origem que reconheceram, com base em
 elementos fáticos e contratuais, inexistir, por ora, direito
 adquirido à verba de sucumbência, mas apenas expectativa de direito
 condicionada ao trânsito em julgado de decisão que a fixe, sem
 incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e com possibilidade de
 conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 3. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se é devida
 a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11,
 do CPC/2015 quando a decisão monocrática conhece do agravo para não
 conhecer do recurso especial da parte agravante.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na
 interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios,
 afirmou que, no momento, inexiste direito adquirido da parte
 agravante aos honorários de sucumbência, por se tratar de mera
 expectativa de direito condicionada ao trânsito em julgado de
 decisão que fixe tal verba na ação originária, não havendo ainda
 decisão transitada em julgado nesse sentido.
 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 inexistência atual do crédito de honorários sucumbenciais, à
 caracterização de mera expectativa de direito e às cláusulas
 contratuais aplicáveis demandaria reexame do acervo
 fático-probatório e nova interpretação do contrato, providências
 vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, resta inviabilizado o
 conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
 alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme
 jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da impossibilidade
 de análise de dissídio jurisprudencial quando a solução da
 controvérsia exige revolvimento da matéria fática.
 7. Quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do
 CPC, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
 regra incide também quando a decisão monocrática conhece do agravo
 para não conhecer do recurso especial, desde que observados os
 limites da sucumbência já fixada e a disciplina do art. 98, § 3º, do
 CPC, razão pela qual se mostra correta a majoração efetuada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904987 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9abf3c2b53421db38dd3c033445eb27e9ccff28a62c618c759fff62d839cca36
- **SHA-256 do comentário:** 023928bb4877f586c1a23c7e64334a7ed9eef41db787e90caf7828ffb083f99f
