# Registro público: STJ — 1915248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430033
- **Número de registro na fonte:** 202100048120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
 INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
 POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, §
 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do
 entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de
 inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha
 deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do
 CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a
 controvérsia com base na configuração da fraude à execução
 decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta
 a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos
 referidos parâmetros federais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o
 julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal
 foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio
 decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o
 conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável
 prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado
 na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte
 não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o
 exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma
 expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ,
 uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que
 a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria
 revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo
 Tribunal local.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM DO ESPÓLIO.
 INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL
 POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 659, §
 4º, DO CPC/1973 E NA SÚMULA 375/STJ, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÓBICE AUTÔNOMO QUANTO AO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADAS
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgamento nem à substituição do
 entendimento adotado no acórdão embargado por aquele pretendido pela
 parte.
 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de
 inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento, consignando que, embora a recorrente tenha
 deduzido no apelo extremo insurgência fundada no art. 659, § 4º, do
 CPC/1973 e na Súmula 375/STJ, o Tribunal de origem resolveu a
 controvérsia com base na configuração da fraude à execução
 decorrente da alienação do único bem do espólio, circunstância apta
 a reduzi-lo à insolvência, sem examinar o conteúdo normativo dos
 referidos parâmetros federais.
 3. Não há omissão quanto ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ quando o
 julgado embargado explicita, de modo suficiente, que a tese federal
 foi suscitada no recurso especial, mas não integrou a ratio
 decidendi do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o
 conhecimento do apelo nobre por ausência do indispensável
 prequestionamento.
 4. A divergência entre o juízo positivo de admissibilidade realizado
 na origem e o não conhecimento do recurso especial por esta Corte
 não configura contradição interna do acórdão embargado, porquanto o
 exame definitivo dos pressupostos recursais compete ao Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Inexiste omissão no afastamento da alegada negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão embargado registra, de forma
 expressa, que a Corte local apreciou fundamentadamente as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
 6. Também não há vício na incidência subsidiária da Súmula 7/STJ,
 uma vez que o acórdão embargado consignou, de modo fundamentado, que
 a desconstituição do entendimento firmado na origem exigiria
 revisão de premissas contextuais expressamente assentadas pelo
 Tribunal local.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915248 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39f63385bc1292cf3cf6c9f5cad1c0fdfa212f1ff4a2709330c76e35621f190b
- **SHA-256 do comentário:** f1677c4ec33ebbb39bbffc3da70cb997cb105dccfc70911fc2857224420c45bf
