# Registro público: STJ — 3060283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430039
- **Número de registro na fonte:** 202503683695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de
 suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em
 sítio eletrônico.
 2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido
 induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal,
 em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida
 a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar,
 sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e
 pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou,
 alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como
 indenização por danos morais.
 3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os
 pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando
 a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a
 dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345
 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão
 monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de
 declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do
 CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que
 tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
 à luz da Súmula 211 do STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda
 enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada
 pela Súmula 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os
 arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar
 da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de
 prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de
 veracidade dos fatos alegados na inicial.
 7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022
 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual
 omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do
 STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não
 apreciados.
 8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de
 danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que
 houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos
 produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano
 moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.
 9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo
 Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda
 enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do
 STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE
 CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. REVELIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
 PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
 ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de
 suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em
 sítio eletrônico.
 2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido
 induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal,
 em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida
 a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar,
 sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e
 pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou,
 alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como
 indenização por danos morais.
 3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os
 pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando
 a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de
 declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas
 alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a
 dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345
 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem
 inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão
 monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de
 declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do
 CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que
 tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
 conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
 à luz da Súmula 211 do STJ.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a
 conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda
 enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada
 pela Súmula 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os
 arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar
 da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de
 prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de
 veracidade dos fatos alegados na inicial.
 7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022
 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual
 omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do
 STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não
 apreciados.
 8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de
 danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que
 houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos
 produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano
 moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.
 9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo
 Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda
 enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7 do STJ.
 10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do
 STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o
 desprovimento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
 a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c79328727e125aff321e7b14b42d90ea7c840257f31c18d324eb2bf837327b9
- **SHA-256 do comentário:** f0edcb0f1a7ae48698355777f19c62ed8f57f399d5ff555360cc7a710d018785
