# Registro público: STJ — 2990659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430045
- **Número de registro na fonte:** 202502607354
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da
 tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente,
 de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade
 imobiliária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal
 relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela
 "atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n.
 4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de
 modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação
 contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de
 individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação
 inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da
 incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos
 registrais de averbação da construção e de "atribuição" de
 matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de
 "atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente.
 4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre
 a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a
 falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento
 acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção
 entre os institutos invocados pela parte insurgente.
 5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse
 examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não
 apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento
 por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto
 à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos
 embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CARTÓRIO.
 TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento da
 tese recursal relativa à legitimidade da cobrança, pelo adquirente,
 de taxa de cartório referente à "atribuição" de matrícula de unidade
 imobiliária.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal
 relativa à legitimidade da cobrança da taxa de cartório pela
 "atribuição" de matrícula, com fundamento no art. 44 da Lei n.
 4.591/1964, foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, de
 modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a estipulação
 contratual que atribui ao adquirente o pagamento da taxa de
 individualização de matrícula é abusiva, por se tratar de obrigação
 inerente à consecução do empreendimento e de responsabilidade da
 incorporadora, não tendo apreciado a distinção entre os atos
 registrais de averbação da construção e de "atribuição" de
 matrícula, tampouco a alegada legitimidade da cobrança da taxa de
 "atribuição" de unidade nos termos defendidos pela parte insurgente.
 4. A ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre
 a tese jurídica fundada no art. 44 da Lei n. 4.591/1964 evidencia a
 falta do necessário prequestionamento, pois não há pronunciamento
 acerca da aplicação ou não do referido dispositivo e da distinção
 entre os institutos invocados pela parte insurgente.
 5. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apontou
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para que esta Corte pudesse
 examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto à tese não
 apreciada, o que impede a superação da ausência de prequestionamento
 por meio de alegação de negativa de prestação jurisdicional.
 6. Configurada a ausência de prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula 211 do STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto
 à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos
 embargos de declaração, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2990659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c92dc66ca172e2699ab8fca2acb4c1bb5b8fd187dfa4de148cebc5f3db9471ef
- **SHA-256 do comentário:** 9bc84386dafc70f0db455e568f254b1f1d631050bcebc23bd9a32525257bd7d7
