# Registro público: STJ — 2631800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f65267abe7cfbc11995032942ce10c71cc71ff514d26b0f01ff897ec5f8ad063

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430064
- **Número de registro na fonte:** 202401339544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO
 SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o
 pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando
 inexistir impedimento ao prosseguimento da execução, desde que
 assegurado o contraditório e suspensa a exigibilidade imediata do
 pagamento, o que afasta a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada destacou que a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de
 maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte, o que também foi observado no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 8º do CPC, pois o acórdão
 recorrido não determinou o prosseguimento irrestrito da execução,
 mas apenas anulou decisão que impunha pagamento sem prévia
 manifestação da parte executada, restabelecendo o contraditório na
 apuração do débito e suspendendo o pagamento imediato, solução
 compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e
 efetividade da jurisdição.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de sobrestamento integral do cumprimento de sentença,
 sob o rótulo de poder geral de cautela, revela mero inconformismo
 com a solução adotada pelo Tribunal de origem e, se acolhida,
 implicaria paralisação da execução sem previsão legal específica, em
 descompasso com o regime excepcional de concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A execução permanece sob controle jurisdicional, com
 possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte executada,
 inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável que
 justificasse a medida extrema de paralisação integral do feito.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo interno limita-se a reproduzir teses já examinadas e
 rejeitadas na decisão agravada, sem trazer argumentos novos capazes
 de infirmar seus fundamentos, motivo pelo qual a decisão merece ser
 mantida integralmente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INTEGRAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFEITO
 SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o
 pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença, afirmando
 inexistir impedimento ao prosseguimento da execução, desde que
 assegurado o contraditório e suspensa a exigibilidade imediata do
 pagamento, o que afasta a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A decisão agravada destacou que a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de
 maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte, o que também foi observado no caso concreto.
 3. Não se verifica violação ao art. 8º do CPC, pois o acórdão
 recorrido não determinou o prosseguimento irrestrito da execução,
 mas apenas anulou decisão que impunha pagamento sem prévia
 manifestação da parte executada, restabelecendo o contraditório na
 apuração do débito e suspendendo o pagamento imediato, solução
 compatível com os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e
 efetividade da jurisdição.
 4. A pretensão de sobrestamento integral do cumprimento de sentença,
 sob o rótulo de poder geral de cautela, revela mero inconformismo
 com a solução adotada pelo Tribunal de origem e, se acolhida,
 implicaria paralisação da execução sem previsão legal específica, em
 descompasso com o regime excepcional de concessão de efeito
 suspensivo ao recurso especial.
 5. A execução permanece sob controle jurisdicional, com
 possibilidade de impugnação dos cálculos pela parte executada,
 inexistindo demonstração de risco concreto de dano irreparável que
 justificasse a medida extrema de paralisação integral do feito.
 6. O agravo interno limita-se a reproduzir teses já examinadas e
 rejeitadas na decisão agravada, sem trazer argumentos novos capazes
 de infirmar seus fundamentos, motivo pelo qual a decisão merece ser
 mantida integralmente.
 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f65267abe7cfbc11995032942ce10c71cc71ff514d26b0f01ff897ec5f8ad063
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

