# Registro público: STJ — 2990683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430066
- **Número de registro na fonte:** 202502607544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
 recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
 da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
 óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso
 especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018,
 relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das
 parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação
 fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii)
 saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
 a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em
 favor da adquirente.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da
 promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra
 e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição
 diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das
 parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a
 jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração
 dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente
 investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais
 usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para
 solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
 morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa,
 repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é
 admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
 se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO
 INTEGRAL DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto por incorporadora contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de
 recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
 da CF, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
 óbices das Súmula 83/STJ para permitir o exame, em recurso
 especial, da alegada violação ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018,
 relativamente à possibilidade de devolução integral ou parcial das
 parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel com alienação
 fiduciária, rescindido por culpa exclusiva da vendedora; e (ii)
 saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar
 a configuração e o quantum da indenização por danos morais fixada em
 favor da adquirente.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão de origem, ao reconhecer a culpa exclusiva da
 promitente vendedora/construtora pela rescisão do contrato de compra
 e venda de imóvel, em razão da entrega de unidade em posição
 diversa da prometida, e ao determinar a devolução integral das
 parcelas pagas com base na Súmula 543/STJ, harmoniza-se com a
 jurisprudência consolidada desta Corte, impondo a incidência da
 Súmula 83/STJ.
 4. A alteração da conclusão do Tribunal local quanto à configuração
 dos danos morais, fundada na constatação de que a adquirente
 investiu suas economias em imóvel diverso do contratado, jamais
 usufruído, somada à inércia da vendedora por quase dez anos para
 solucionar o impasse, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
 morais (R$ 7.500,00), arbitrado com base na gravidade da ofensa,
 repercussão do dano e condições econômicas das partes, somente é
 admitida em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não
 se verifica no caso concreto, incidindo, também por esse aspecto, o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2990683 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a4e08ffd1f6d73c8958fc1d48dc528935f39052e33ac1af77f46500a8a8e621
- **SHA-256 do comentário:** 39fb9a451c19b0b3cf501eca48680b520ec97d5446a2485da73d178c1bd318b9
