# Registro público: STJ — 2816993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b39dcbd9690255df67454f1d6f708e732ff2d0211b695cf2979d6da778235b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430073
- **Número de registro na fonte:** 202404796254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
 LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de
 dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas
 fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o
 caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria
 compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do
 pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de
 decisões anteriores.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da
 decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as
 alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do
 CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não
 se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que
 justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
 LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de
 dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
 2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas
 fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o
 caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria
 compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do
 pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de
 decisões anteriores.
 3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da
 decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as
 alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do
 CPC.
 4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não
 se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que
 justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC.
 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63b39dcbd9690255df67454f1d6f708e732ff2d0211b695cf2979d6da778235b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816993 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 63b39dcbd9690255df67454f1d6f708e732ff2d0211b695cf2979d6da778235b
- **SHA-256 do comentário:** fd33b7ada9b897e8338b1f9e38a1e0971038983de6bfb69bb20cbc32ffbf541c
