{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139478,"origem":"stj","sha256_origem":"55b2a7313a22a4e51dfd8f581dcd8770af2861014693b4b08c4f1e5a9d880a6a","registro_original":{"id_fonte":"1430092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3043625","numero_registro":"202503469232","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ\n DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de\n danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para\n não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula\n 7/STJ.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\n incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial,\n reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de\n produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa\n decorrente do indeferimento de audiência de instrução.\n III. Razões de decidir\n 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso\n concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela\n inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da\n prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da\n genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem\n demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.\n 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da\n prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias,\n inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o\n indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância\n ordinária, não se configura cerceamento de defesa.\n 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à\n suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral\n exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,\n providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"46b3ce1c49660814755050c8455cf9fe025ae50c2a6e7d50b44cb8c4e3087f97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
