# Registro público: STJ — 3043625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b2a7313a22a4e51dfd8f581dcd8770af2861014693b4b08c4f1e5a9d880a6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430092
- **Número de registro na fonte:** 202503469232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de
 danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial,
 reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de
 produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa
 decorrente do indeferimento de audiência de instrução.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso
 concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela
 inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da
 prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da
 genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem
 demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.
 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da
 prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias,
 inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o
 indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância
 ordinária, não se configura cerceamento de defesa.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à
 suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral
 exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ
 DESTINATÁRIO DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por empresa ré em ação de reparação de
 danos morais, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
 não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial,
 reexaminar a suficiência das provas documentais e a necessidade de
 produção de prova oral, a fim de reconhecer cerceamento de defesa
 decorrente do indeferimento de audiência de instrução.
 III. Razões de decidir
 3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso
 concreto e nas provas constantes dos autos, concluiu pela
 inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da
 prova oral decorreu da suficiência das provas documentais e da
 genericidade do requerimento da ré, que não indicou testemunhas nem
 demonstrou a pertinência de sua oitiva com os fatos controvertidos.
 4. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da
 prova e pode indeferir diligências que entenda desnecessárias,
 inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, estando o
 indeferimento de prova oral devidamente fundamentado na instância
 ordinária, não se configura cerceamento de defesa.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à
 suficiência da prova documental e à desnecessidade da prova oral
 exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 55b2a7313a22a4e51dfd8f581dcd8770af2861014693b4b08c4f1e5a9d880a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

