# Registro público: STJ — 3051470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430098
- **Número de registro na fonte:** 202503290490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto
 em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São
 Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da
 litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual
 usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.

### II. Questão em discussão

2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao,
 simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e
 determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias
 ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a
 conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade
 de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o
 óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no
 art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do
 Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de
 omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes,
 como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração
 ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o
 monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha
 diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos
 termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a
 contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e
 não entre o julgado e a pretensão da parte.
 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade
 probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria
 fático-probatória.
 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação
 ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias,
 sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da
 origem sobre a necessidade de instrução.
 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte
 estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos
 declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula
 211/STJ
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
 IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E
 RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto
 em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São
 Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da
 litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual
 usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
 II. Questão em discussão
 2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de
 prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao,
 simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e
 determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias
 ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a
 conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade
 de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o
 óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no
 art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do
 Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de
 omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes,
 como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração
 ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias,
 inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
 4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o
 monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha
 diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos
 termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
 5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a
 contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e
 não entre o julgado e a pretensão da parte.
 6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade
 probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria
 fático-probatória.
 7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação
 ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias,
 sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da
 origem sobre a necessidade de instrução.
 8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte
 estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos
 declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula
 211/STJ
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0244859efad327d7a908b14e1ee73259c2f1bee6129b7eaed9efb77696017cde
- **SHA-256 do comentário:** b3e2cfcbe3f75864f4386e0ad15686104a0d5f0a8af1f28b308e1a7452ccc743
