# Registro público: STJ — 2553691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb6a14bb72e801ae7c18a03772023169fdbe19762d225998966cc5e60efe40fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430117
- **Número de registro na fonte:** 202400215735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES
 RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
 EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA
 DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
 APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO
 JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente se justificam para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma
 suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso
 especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a
 suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia,
 afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade
 de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada
 impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à
 simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658
 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo
 diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no
 capítulo em que se registrou que todas essas teses foram
 solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas
 bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação,
 pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a
 desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive
 por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento
 sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria
 introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que
 todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as
 teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo
 mera síntese jurídica das premissas já debatidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU
 PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES
 RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
 EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA
 DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
 APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO
 JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
 art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.
 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma
 suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso
 especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 embargante.
 3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a
 suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia,
 afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade
 de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da
 Súmula 7/STJ.
 4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada
 impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à
 simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658
 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo
 diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no
 capítulo em que se registrou que todas essas teses foram
 solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas
 bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial.
 5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação,
 pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a
 desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive
 por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento
 sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil.
 6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria
 introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que
 todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as
 teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo
 mera síntese jurídica das premissas já debatidas.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cb6a14bb72e801ae7c18a03772023169fdbe19762d225998966cc5e60efe40fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

