# Registro público: STJ — 3001814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dfe94c122ce7982638ab771f8e7389bd464049bee698bacbf108a69a44b3157

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430141
- **Número de registro na fonte:** 202502800730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
 nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
 demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo
 automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e
 responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i)
 da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos
 relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da
 apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação
 do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de
 prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii)
 da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
 reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à
 culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no
 art. 14, § 3º, II, do CDC.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo
 pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o
 eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico
 assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão
 relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942
 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele
 vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
 nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia,
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda
 que se trate de matéria de ordem pública.
 5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
 existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de
 manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
 a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção
 da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da
 valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a
 pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO
 DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
 nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
 demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
 prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo
 automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e
 responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
 que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i)
 da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
 na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos
 relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da
 apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação
 do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de
 prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii)
 da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
 reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à
 culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no
 art. 14, § 3º, II, do CDC.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo
 pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o
 eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico
 assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão
 relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
 4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942
 do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele
 vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
 nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia,
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda
 que se trate de matéria de ordem pública.
 5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
 existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de
 manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
 a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção
 da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da
 valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a
 pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1dfe94c122ce7982638ab771f8e7389bd464049bee698bacbf108a69a44b3157
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

