# Registro público: STJ — 3028105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 436d5b5324309d92d2bd07474002a51a27fa5b200d48fd766255c0b96c25fa92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430143
- **Número de registro na fonte:** 202503214725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE
 COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO
 DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado
 contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II,
 "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o
 transcurso do referido prazo impede a incidência de causas
 suspensivas da prescrição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
 prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item
 A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com
 documentos que não foram apresentados administrativamente à
 seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro,
 violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771
 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e
 à necessidade de comunicação tempestiva para a
 interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor
 a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova
 técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a
 indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios
 de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive,
 superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a
 prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação
 demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
 CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE
 COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO
 DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
 RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado
 contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II,
 "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o
 transcurso do referido prazo impede a incidência de causas
 suspensivas da prescrição.
 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da
 prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item
 A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com
 documentos que não foram apresentados administrativamente à
 seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro,
 violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771
 do CC.
 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e
 à necessidade de comunicação tempestiva para a
 interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor
 a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova
 técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a
 indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios
 de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive,
 superior ao valor apurado no laudo pericial judicial.
 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a
 prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação
 demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas
 Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 436d5b5324309d92d2bd07474002a51a27fa5b200d48fd766255c0b96c25fa92
- **SHA-256 do comentário:** 5d9f1fbe092ec614647d00609076a45b6eef60a1281eea81229a7b27d0de26a3
