{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139486,"origem":"stj","sha256_origem":"f77120019fe174bd7b0105340e392c15184d6af2222c773b3682b06bf60a66f8","registro_original":{"id_fonte":"1430145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3074061","numero_registro":"202503922202","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO\n ELETRÔNICA REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da\n Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da\n intempestividade do apelo extremo.\n 2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente\n em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de\n intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se\n baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que\n permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso\n especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial\n interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da\n intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se\n houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em\n ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de\n intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso\n especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em\n 07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em\n 02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.\n 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo\n extremo.\n 5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento\n de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a\n tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a\n regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que\n impede o afastamento da intempestividade certificada.\n 6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da\n Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e\n de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e\n possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a\n regularização do vício, afastando a alegação de ausência de\n intimação formal e válida.\n 7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação\n eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo\n assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso\n especial, devendo ser mantida a decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a\n decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45770f5e70b56947fcf732e5194ed30e97d05bc2339277cb0885b057bf992425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
