# Registro público: STJ — 3074061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77120019fe174bd7b0105340e392c15184d6af2222c773b3682b06bf60a66f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430145
- **Número de registro na fonte:** 202503922202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
 intempestividade do apelo extremo.
 2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente
 em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de
 intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se
 baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que
 permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da
 intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se
 houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em
 ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de
 intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em
 07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em
 02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.
 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo
 extremo.
 5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento
 de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a
 tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a
 regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que
 impede o afastamento da intempestividade certificada.
 6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da
 Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e
 de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e
 possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a
 regularização do vício, afastando a alegação de ausência de
 intimação formal e válida.
 7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação
 eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo
 assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso
 especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO
 ELETRÔNICA REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
 intempestividade do apelo extremo.
 2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente
 em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de
 intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se
 baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que
 permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
 interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da
 intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se
 houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em
 ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de
 intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em
 07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em
 02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.
 219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo
 extremo.
 5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento
 de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a
 tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a
 regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que
 impede o afastamento da intempestividade certificada.
 6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da
 Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e
 de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e
 possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a
 regularização do vício, afastando a alegação de ausência de
 intimação formal e válida.
 7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação
 eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo
 assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso
 especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
 decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f77120019fe174bd7b0105340e392c15184d6af2222c773b3682b06bf60a66f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f77120019fe174bd7b0105340e392c15184d6af2222c773b3682b06bf60a66f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

