# Registro público: STJ — 3009720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430164
- **Número de registro na fonte:** 202502808420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da
 incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
 quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b)
 da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos
 termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação
 de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da
 natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da
 incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do
 STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que
 implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da
 Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o
 não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação
 quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica
 dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no
 recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido
 relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à
 responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que
 enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
 4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o
 prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código
 Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria
 superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF)
 nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às
 despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece
 incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do
 Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido
 para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do
 acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica
 vinculada ao dispositivo indicado como violado.
 6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código
 Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que
 reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e,
 diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
 decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e,
 nessa parte, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA
 ENTREGA DE IMÓVEL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 283 E 284/STF, 282/STF E
 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 de agravo para não conhecer de recurso especial em razão: (a) da
 incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação
 quanto à alegada violação aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964; (b)
 da ausência de prequestionamento do art. 406 do Código Civil, nos
 termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (c) da falta de impugnação
 de fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido acerca da
 natureza propter rem das cotas condominiais e da responsabilidade da
 incorporadora até a imissão na posse, à luz da Súmula 283/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno
 observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do
 STJ; e (ii) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que
 implícito, do art. 406 do Código Civil, relativamente à aplicação da
 Taxa Selic como juros moratórios, para afastar os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática indicou como fundamentos autônomos para o
 não conhecimento do recurso especial: a deficiência de fundamentação
 quanto aos arts. 9º e 12 da Lei 4.591/1964, por indicação genérica
 dos dispositivos sem especificação de incisos ou alíneas, atraindo a
 incidência da Súmula 284/STF; e a ausência de impugnação, no
 recurso especial, do fundamento autônomo do acórdão recorrido
 relativo à natureza propter rem das cotas condominiais e à
 responsabilidade da incorporadora até a imissão na posse, o que
 enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
 4. No agravo interno, a parte agravante limita-se a questionar o
 prequestionamento da Taxa Selic e a aplicação do art. 406 do Código
 Civil, sem demonstrar, de forma analítica e específica, como teria
 superado a deficiência de fundamentação apontada (Súmula 284/STF)
 nem a falta de impugnação do fundamento autônomo referente às
 despesas condominiais (Súmula 283/STF), razão pela qual permanece
 incólume a decisão agravada e incide o óbice da Súmula 182/STJ.
 5. A mera menção expressa, no recurso especial, ao art. 406 do
 Código Civil não configura, por si só, o prequestionamento exigido
 para o acesso à instância especial, sendo indispensável que do
 acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre a tese jurídica
 vinculada ao dispositivo indicado como violado.
 6. Persistindo a ausência de prequestionamento do art. 406 do Código
 Civil, mantêm-se os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, o que
 reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial, e,
 diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da
 decisão monocrática, o agravo interno deve ser apenas parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e,
 nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3009720 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee1cb69663be8fd4abf9d633a66895115f68b20a7cf81bf509d73a1a0223bf4e
- **SHA-256 do comentário:** 75bf307ad5351b0e3b0a369aa865890736cf963aebd619902f387631ede1228c
