# Registro público: STJ — 3005271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430186
- **Número de registro na fonte:** 202502879431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior
 Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
 fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem
 de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se
 reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor
 da indenização.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o
 reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta
 abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou
 à majoração da indenização.

### III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla,
 clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde
 da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos
 das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
 4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada
 quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo
 valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
 5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e
 nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva
 que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente
 em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a
 indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
 6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a
 indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular
 representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova
 específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento
 do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior
 Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
 fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem
 de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se
 reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor
 da indenização.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
 recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o
 reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta
 abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou
 à majoração da indenização.
 III. Razões de decidir
 3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
 porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla,
 clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde
 da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos
 das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
 4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada
 quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo
 valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
 5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e
 nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva
 que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente
 em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a
 indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
 6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a
 indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular
 representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova
 específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
 Súmula 7/STJ.
 7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento
 do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a
 manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8381aea41a22956493580f7da0b09eded48feb5ca8e31111ce6cc2b8eb9c8e2f
- **SHA-256 do comentário:** d4620752e2c8c78c020557797af0290a98dda6adc897cc32d1505950803f4bee
