# Registro público: STJ — 2526797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e915c425b87478ce8b677e74b686e4cf62e83a9a7b168ff69248a90e3bb219e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430189
- **Número de registro na fonte:** 202304532756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO NA ALIENAÇÃO
 DE OUTRO IMÓVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
 PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
 não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
 recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior
 acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa
 julgada da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** "A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora
 sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de
 família que compõe o acervo sucessório" (REsp 1.271.277/MG, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o exequente não
 produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de
 afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores, e
 que os recorridos teriam agido em fraude ao se mudarem para o
 imóvel em discussão. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento
 fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
 CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO NA ALIENAÇÃO
 DE OUTRO IMÓVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE
 PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
 não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
 recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211
 do STJ.
 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
 atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior
 acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa
 julgada da matéria.
 5. "A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora
 sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de
 família que compõe o acervo sucessório" (REsp 1.271.277/MG, Relator
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).
 6. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o exequente não
 produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de
 afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores, e
 que os recorridos teriam agido em fraude ao se mudarem para o
 imóvel em discussão. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento
 fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
 STJ.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** e915c425b87478ce8b677e74b686e4cf62e83a9a7b168ff69248a90e3bb219e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e915c425b87478ce8b677e74b686e4cf62e83a9a7b168ff69248a90e3bb219e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2526797 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e915c425b87478ce8b677e74b686e4cf62e83a9a7b168ff69248a90e3bb219e6
- **SHA-256 do comentário:** df360ead9db0364383b1a0203d2b904510f6cbddfd0accae3fadaee773263253
