# Registro público: STJ — 3052217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430206
- **Número de registro na fonte:** 202503542819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de
 inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos
 morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da
 perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de
 assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida
 exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem
 como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso
 especial interposto.

### III. Razões de decidir

3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à
 distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das
 assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a
 perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise
 das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida
 arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art.
 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do
 mesmo diploma.
 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ,
 inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a
 autenticidade de assinatura constante de documento particular é de
 quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo
 probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial
 necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.
 IV. Dispositivo
 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA
 PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de
 inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos
 morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da
 perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de
 assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida
 exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem
 como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso
 especial interposto.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à
 distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das
 assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a
 perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise
 das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida
 arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art.
 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do
 mesmo diploma.
 4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ,
 inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a
 autenticidade de assinatura constante de documento particular é de
 quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo
 probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial
 necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.
 IV. Dispositivo
 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b10988969227f13989d5f9b9d0cada0cd866ce7d60b2beaaa36276cc25aee4e6
- **SHA-256 do comentário:** 612aa3ec110898fc0dec85a0423a2132a1acbcfa3b8d95dff4a354771458e89a
