{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139499,"origem":"stj","sha256_origem":"920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b","registro_original":{"id_fonte":"1430247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2993026","numero_registro":"202502642643","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA.\n FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com\n fundamento na alínea \"a\" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,\n negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c\n consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda\n de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a\n força probante da matrícula do imóvel.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão\n recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão\n ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,\n § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos\n arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo\n Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que\n vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,\n bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a\n definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse\n em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a\n data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.\n 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a\n incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,\n porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e\n suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não\n havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o\n enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de\n todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas\n razões capazes de embasar a conclusão adotada.\n 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o\n reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual\n que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da\n interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos\n autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da\n controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em\n consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a\n vedação de decisão surpresa.\n 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,\n concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da\n celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos\n constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data\n do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame\n de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em\n recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não\n foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se\n aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de\n que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele\n elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova\n em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data\n nela indicada quanto à posse.\n 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência\n dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de\n negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de\n decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade\n dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula\n 83/STJ para obstar o recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0fb05ceec503b7294cb6cf08578dad07d1e6a9e4331c84b6449f57ec96639e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
