# Registro público: STJ — 2993026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430247
- **Número de registro na fonte:** 202502642643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,
 negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c
 consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda
 de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a
 força probante da matrícula do imóvel.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão
 ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,
 § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos
 arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo
 Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que
 vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,
 bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a
 definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse
 em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a
 data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.
 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a
 incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de
 todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas
 razões capazes de embasar a conclusão adotada.
 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o
 reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual
 que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da
 interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos
 autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da
 controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em
 consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 vedação de decisão surpresa.
 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,
 concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da
 celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos
 constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data
 do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame
 de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não
 foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se
 aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de
 que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele
 elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova
 em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data
 nela indicada quanto à posse.
 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
 dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de
 decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade
 dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula
 83/STJ para obstar o recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA.
 FORÇA PROBANTE DE DOCUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para conhecer em parte de recurso especial, manejado com
 fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, e, na extensão,
 negou-lhe provimento, em demanda de ação declaratória c/c
 consignação em pagamento, decorrente de contrato de compra e venda
 de imóvel, na qual se discute a data de imissão na posse do bem e a
 força probante da matrícula do imóvel.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se o acórdão
 recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por omissão
 ou deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489,
 § 1º, IV, do CPC/2015; (b) se houve decisão surpresa e violação aos
 arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015, em razão do reconhecimento, pelo
 Tribunal de origem, de que a novação revogou cláusula contratual que
 vinculava a imissão na posse ao registro na matrícula do imóvel,
 bem como se o julgamento extrapolou os limites do pedido; (c) se a
 definição, pelas instâncias ordinárias, da data de imissão na posse
 em 01/12/2017, com base no conjunto probatório, desconsiderando a
 data constante da matrícula do imóvel, caracteriza violação ao art.
 405 do CPC/2015, e se é possível afastar, no caso concreto, a
 incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 porque o Tribunal de origem apreciou de forma ampla, clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 havendo omissão nem erro material, sendo desnecessário o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos ou a indicação de
 todos os dispositivos legais invocados, desde que apresentadas
 razões capazes de embasar a conclusão adotada.
 4. Mantida a conclusão de inexistência de decisão surpresa, pois o
 reconhecimento da revogação, pela novação, da cláusula contratual
 que vinculava a imissão na posse ao registro decorreu da
 interpretação legítima dos contratos e documentos juntados aos
 autos, inserindo-se no desdobramento natural e previsível da
 controvérsia, à luz dos fatos, do pedido e da causa de pedir, em
 consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 vedação de decisão surpresa.
 5. As instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório,
 concluíram que a imissão na posse ocorreu em 01/12/2017, data da
 celebração do negócio jurídico, com apoio em documentos específicos
 constantes dos autos, de modo que a pretensão de reconhecer a data
 do registro da compra e venda como marco da posse demandaria reexame
 de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A força probante do documento público (matrícula do imóvel) não
 foi desconsiderada em afronta ao art. 405 do CPC/2015, pois se
 aplicou a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de
 que declarações prestadas ao notário e o documento público por ele
 elaborado gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo prova
 em contrário, o que afasta a tese de presunção absoluta da data
 nela indicada quanto à posse.
 7. Configurada a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência
 dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, à improcedência da alegação de
 decisão surpresa e à natureza relativa da presunção de veracidade
 dos documentos públicos, mostra-se correta a aplicação da Súmula
 83/STJ para obstar o recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993026 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 920705ff894b3d96fe9bbdc73dc080695ee9f9444108530152dbcba56196f79b
- **SHA-256 do comentário:** 27919476f555afb5b1ee09cded7bba98cad2aa8c216dfa22562484fcacec1e9c
