{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13950,"origem":"stj","sha256_origem":"17bae5881231c01b5fd40fc11c05421db4a5984757bd47b0b248e07768abf2fe","registro_original":{"id_fonte":"000827596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985341","numero_registro":"202200306873","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS.  INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nDESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nPROVEITO ECONÔMICO.\n1.  O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na\nentrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável. Precedentes.\n2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte\nacerca da fixação dos  honorários advocatícios sucumbenciais na\nvigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência:\n\"(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre\n10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não\nhavendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das\nseguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido\npelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da\ncausa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas\ncausas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou\nem que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser\nfixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)\". Necessidade, na\nespécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da\nrecorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico\nauferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.\n3. Agravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - NECESSIDADE\nDE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939956>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1934093>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1948068>>-RJ\n(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRAS)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ARBITRADOS TENDO COM BASE DE\nCÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1397224>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"846b460f50cf13bc4b457a5cdd87ade83f32a87764f0d1cd40cd070e4967de9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
