# Registro público: STJ — 3031372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430305
- **Número de registro na fonte:** 202502982083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
 DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE
 AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de
 imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e
 determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em
 escritura pública de compra e venda.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora
 recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas
 um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de
 exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o
 preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e
 pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso,
 o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao
 interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa
 do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora
 desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam
 sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de
 questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial
 suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de
 ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
 violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide
 "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
 sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só,
 para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
 caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
 específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
 (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
 10/05/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação
 interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A
 ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema
 tratado no recurso especial impede o reconhecimento do
 prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente,
 suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo
 assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso
 especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos
 EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob
 o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao
 arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o
 exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu
 a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal
 Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é
 vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se
 a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no
 ponto, da Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na
 escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda
 Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a
 ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura
 pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por
 força do marco temporal para exercício do direito de preferência
 estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da
 transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no
 AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da
 Súmula 83 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
 DE IMÓVEL RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. VALOR DE
 AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e
 "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em ação de adjudicação compulsória de
 imóvel rural, reconheceu o direito de preferência do arrendatário e
 determinou a adjudicação do imóvel pelo preço consignado em
 escritura pública de compra e venda.
 2. Conforme o Tribunal local, o arrendatário, autor da ação, ora
 recorrido, foi notificado da venda do imóvel rural arrendado apenas
 um dia antes da alienação do bem a terceiros, impossibilitando-o de
 exercer o direito de preferência. O autor depositou judicialmente o
 preço da alienação do imóvel declarado na escritura pública e
 pleiteou a adjudicação do imóvel em seu favor.
 3. O artigo 996 do CPC trata da legitimidade para interpor recurso,
 o que não se confunde com o tema "sub judice", referente ao
 interesse recursal da parte autora, ao interpor apelação, na defesa
 do acolhimento de pedido principal formulado na ação, que fora
 desacolhido em sentença, que acolhera apenas o pedido subsidiário.
 4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal que teriam
 sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema objeto de
 questionamento no recurso especial interposto, atrai o óbice da
 Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial pela
 alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso especial
 suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o "óbice de
 ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como
 violado ou como objeto de divergência jurisprudencial", que incide
 "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar
 sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só,
 para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
 caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
 específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
 (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
 10/05/2023).
 6. A tese de falta de interesse recursal do autor na apelação
 interposta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. A
 ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema
 tratado no recurso especial impede o reconhecimento do
 prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal
 de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente,
 suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo
 assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso
 especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos
 EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024).
 7. A alegação de violação ao artigo 92, § 3º, da Lei 4.504/1964, sob
 o argumento de que a notificação extrajudicial enviada ao
 arrendatário teria sido válida e suficiente para viabilizar o
 exercício do direito de preferência, contrariamente ao que concluiu
 a esse respeito o Tribunal local, demanda a incursão deste Tribunal
 Superior em matéria de natureza fático-probatória, cujo reexame é
 vedado em sede de recurso especial, para eventualmente modificar-se
 a moldura fática delineada no acórdão recorrido. Aplicação, no
 ponto, da Súmula 7 do STJ.
 8. Ao deferir a adjudicação do imóvel rural pelo preço referido na
 escritura pública, o acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência uniformizada pelas duas Turmas que integram a Segunda
 Seção deste Tribunal: "Consoante o entendimento do STJ, o preço a
 ser depositado pelo arrendatário é aquele consignado na escritura
 pública de compra e venda registrada em cartório, inclusive por
 força do marco temporal para exercício do direito de preferência
 estabelecido no § 4º do mencionado artigo, o qual passa a contar da
 transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis" (AgInt no
 AREsp 2.482.774/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024). Aplicação, no ponto, da
 Súmula 83 do STJ.
 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031372 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aed83b15058366200822d6c0b6fdad3409d31895d7213809cee6ffac6869edf3
- **SHA-256 do comentário:** d715c650c57db9da80a388bc1d7e97efc6073ab0ef882589bfe0daa1b6d54c45
