{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139511,"origem":"stj","sha256_origem":"c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb","registro_original":{"id_fonte":"1430834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025819","numero_registro":"202503150903","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO\n SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e\n 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.\n 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n.\n 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do\n CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n.\n 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem\n prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.\n 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de\n sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a\n distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva\n matemática.\n 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os\n reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu\n corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites\n da coisa julgada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a\n Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional;\n (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503,\n 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe\n compensação integral do custeio com recomposição da reserva\n matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação\n aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual\n enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação\n suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.\n 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda\n reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento\n de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de\n assistido e reserva matemática.\n 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título\n executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba\n trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da\n reserva matemática.\n 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC:\n a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os\n limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que\n veda repasse de vantagens sem prévio custeio.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Inexistente negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos,\n afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da\n forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre\n custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula\n n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há\n violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do\n CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido\n e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371\n do CPC.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371,\n 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"029c7b5f2a2cc3b3b08fc1869e4495de9a3d50476f37a646dde5258e98aaf2bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
