# Registro público: STJ — 3025819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430834
- **Número de registro na fonte:** 202503150903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.
 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n.
 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do
 CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n.
 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem
 prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de
 sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a
 distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva
 matemática.
 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os
 reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu
 corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites
 da coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a
 Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional;
 (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503,
 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe
 compensação integral do custeio com recomposição da reserva
 matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação
 aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação
 suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento
 de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de
 assistido e reserva matemática.
 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título
 executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba
 trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da
 reserva matemática.
 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC:
 a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os
 limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que
 veda repasse de vantagens sem prévio custeio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos,
 afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da
 forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre
 custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula
 n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há
 violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do
 CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido
 e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371
 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371,
 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO
 SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.
 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n.
 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do
 CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n.
 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem
 prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.
 2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de
 sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a
 distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva
 matemática.
 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os
 reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu
 corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites
 da coisa julgada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a
 Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional;
 (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503,
 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe
 compensação integral do custeio com recomposição da reserva
 matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação
 aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação
 suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento
 de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de
 assistido e reserva matemática.
 7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título
 executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba
 trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da
 reserva matemática.
 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC:
 a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os
 limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que
 veda repasse de vantagens sem prévio custeio.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos,
 afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da
 forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre
 custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula
 n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há
 violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do
 CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido
 e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371
 do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371,
 492, 322, 503, 505, 507, 508, 509.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3025819 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6259325cfc65685625c9af460a104ce02881f682d497228156a2d4f8942fbeb
- **SHA-256 do comentário:** 8ff4acb24bd1e43cc6e348fcd871b94f87721714074a123bd35912de88e2a0df
