# Registro público: STJ — 2229035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818cb9149505060a3b3add9fbaa6b6652f70f91f3f3d668c93adda4f98365889

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430890
- **Número de registro na fonte:** 202503129400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do
 art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória
 ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava
 reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado
 por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso
 filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de
 terceiros.
 2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de
 improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato
 ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de
 terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a
 inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que
 realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade
 das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.
 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º,
 VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código
 Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça,
 sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por
 fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na
 abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção
 decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
 4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial,
 por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da
 inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da
 ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice
 da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de
 direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da
 instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade
 de inversão do ônus da prova e a consideração da
 hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de
 deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de
 prevenção a fraudes via PIX.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a
 responsabilidade civil da instituição financeira por fraude
 praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento
 em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo,
 bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade
 objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do
 Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.

### III. Razões de decidir

7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do
 conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na
 prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma
 voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem
 cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações
 recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa
 exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo,
 sem qualquer participação da instituição financeira.
 8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta
 mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios
 que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e
 que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu
 ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades,
 não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse
 concorrido para o dano.
 9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a
 afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da
 vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja"
 demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal
 de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das
 instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a
 ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de
 fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e
 inexiste dever de indenizar.
 11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
 exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em
 casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando
 inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da
 Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 negara provimento ao recurso especial.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento:  Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS VIA
 APLICATIVO DE MENSAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO
 FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial manejado com fundamento na alínea a do
 art. 105, III, da Constituição Federal, em ação indenizatória
 ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava
 reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado
 por terceiros por meio de aplicativo de mensagens ("golpe do falso
 filho"), com realização de transferências voluntárias para contas de
 terceiros.
 2. O Tribunal de origem, em apelação, manteve sentença de
 improcedência dos pedidos, ao reconhecer a inexistência de ato
 ilícito por parte do banco, a culpa exclusiva da vítima e o fato de
 terceiro como excludentes de responsabilidade, enfatizando a
 inobservância do dever de cautela pela titular da conta, que
 realizou transferências voluntárias sem verificar a autenticidade
 das solicitações recebidas via aplicativo de mensagens.
 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 6º,
 VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 927 do Código
 Civil e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça,
 sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira por
 fortuito interno, necessidade de inversão do ônus da prova, falha na
 abertura e monitoramento de "conta laranja" e especial proteção
 decorrente da sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável.
 4. A decisão singular agravada negou provimento ao recurso especial,
 por entender que a revisão da conclusão do Tribunal local acerca da
 inexistência de falha na prestação do serviço bancário, da
 ocorrência de fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima
 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. No agravo interno, a agravante insiste na inexistência de óbice
 da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de
 direito e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da
 instituição financeira, a aplicação da Súmula 479/STJ, a necessidade
 de inversão do ônus da prova e a consideração da
 hipervulnerabilidade da consumidora idosa, especialmente diante de
 deveres regulatórios de abertura e monitoramento de contas e de
 prevenção a fraudes via PIX.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula
 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas
 fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a
 responsabilidade civil da instituição financeira por fraude
 praticada por terceiros via aplicativo de mensagens, com fundamento
 em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo,
 bem como reconhecer, nessas circunstâncias, responsabilidade
 objetiva do banco, com aplicação das normas do Código de Defesa do
 Consumidor e do Código Civil e da Súmula 479/STJ.
 III. Razões de decidir
 7. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise soberana do
 conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na
 prestação do serviço bancário, registrando que a autora, de forma
 voluntária, realizou transferências para conta de terceiro, sem
 cautelas mínimas para verificar a autenticidade das solicitações
 recebidas por aplicativo de mensagens, caracterizando culpa
 exclusiva da vítima e fato de terceiro, bem como fortuito externo,
 sem qualquer participação da instituição financeira.
 8. O acórdão também consignou que a conta destinatária foi aberta
 mediante apresentação de documentos pessoais, sem indícios prévios
 que permitissem ao banco detectar fraude no momento da abertura, e
 que, uma vez comunicada a fraude, a instituição financeira procedeu
 ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades,
 não se demonstrando negligência ou falha no serviço que tivesse
 concorrido para o dano.
 9. Pretensões voltadas a reconhecer falha na prestação do serviço, a
 afastar a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da
 vítima ou a imputar ao banco omissão no controle de "conta laranja"
 demandariam a revaloração do contexto fático delineado pelo Tribunal
 de origem, o que implica revolvimento de provas, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que, embora objetiva, a responsabilidade das
 instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a
 ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de
 fortuito externo, hipóteses em que se rompe o nexo de causalidade e
 inexiste dever de indenizar.
 11. Verificando-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
 orientação consolidada desta Corte quanto à possibilidade de
 exclusão da responsabilidade objetiva da instituição financeira em
 casos de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e tornando
 inviável a revisão de tais premissas fáticas pela incidência da
 Súmula 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
 negara provimento ao recurso especial.
 IV. Dispositivo
 12. Resultado do Julgamento:  Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 818cb9149505060a3b3add9fbaa6b6652f70f91f3f3d668c93adda4f98365889
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 891203c953fb7bc14b9d0e1152f37da2561dda1860a1f7223f8016f90d985199
