# Registro público: STJ — 3143482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a471bb6f2c2d1b25f788a1627173de74565b4417f12e2758e2faf2c554b055f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430992
- **Número de registro na fonte:** 202600046955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento decisório,
 quando o recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão
 recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impondo a
 inadmissibilidade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida pelo acórdão recorrido a existência de cláusula
 contratual que prevê a responsabilidade do consórcio pelos danos
 causados a terceiros, cabe ao recorrente impugnar diretamente esse
 fundamento, sob pena de manutenção do julgado por deficiência de
 fundamentação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A ausência de impugnação específica de fundamento decisório,
 quando o recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão
 recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a
 incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impondo a
 inadmissibilidade do recurso.
 2. Reconhecida pelo acórdão recorrido a existência de cláusula
 contratual que prevê a responsabilidade do consórcio pelos danos
 causados a terceiros, cabe ao recorrente impugnar diretamente esse
 fundamento, sob pena de manutenção do julgado por deficiência de
 fundamentação recursal.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143482 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a471bb6f2c2d1b25f788a1627173de74565b4417f12e2758e2faf2c554b055f
- **SHA-256 do comentário:** d887a69ccec468a9829fc5045ffe0a973f3122cc0318bceb49b64e6205194ebc
