# Registro público: STJ — 2918393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562e3844d935d88cf4b21bac1e4ef62b5ecec76dba6dee44b9f284ceedc21505

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431094
- **Número de registro na fonte:** 202501448102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO. INCURSÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
 com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
 Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
 recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
 de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
 próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
 CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
 causa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
 autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravada.
 Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
 ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
 autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE
 MEDICAMENTO. INCURSÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
 com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
 Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
 recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
 de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
 próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
 CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
 causa. Precedentes.
 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
 autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravada.
 Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
 ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
 autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2918393 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 562e3844d935d88cf4b21bac1e4ef62b5ecec76dba6dee44b9f284ceedc21505
- **SHA-256 do comentário:** dceecf5aaa30147fba454aac89f88a0b128939a7ce386eb25c2a9474a00d4a20
