# Registro público: STJ — 3075927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431121
- **Número de registro na fonte:** 202504012074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA.
 ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
 EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA,
 ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E
 BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo
 contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o
 recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão
 do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação
 jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova
 e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material,
 tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que,
 embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera
 revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o
 acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas
 fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto
 à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória
 e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência
 da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão
 jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura
 contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste
 incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do
 próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da
 parte quanto ao acerto da solução adotada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não
 ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois
 os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as
 teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a
 moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA.
 ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
 EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA,
 ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E
 BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
 7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo
 contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
 2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o
 recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão
 do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação
 jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova
 e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material,
 tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso
 especial.
 3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que,
 embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera
 revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o
 acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas
 fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto
 à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória
 e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência
 da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão
 jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura
 contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste
 incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do
 próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da
 parte quanto ao acerto da solução adotada.
 5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não
 ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois
 os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as
 teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a
 moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3075927 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1773ca904b3e4180c32c0de3164374900ce0115edd352878be36cb58e4604b5d
- **SHA-256 do comentário:** 62cd30a80f7843844d02e649c375c86e3afddc0288d8c99bb9e1b5b0cb9e73dc
