# Registro público: STJ — 2536615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431274
- **Número de registro na fonte:** 202304069259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO
 PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art.
 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do
 mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento
 já adotado pelo órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
 controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em
 favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de
 que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se
 impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o
 princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor
 é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito
 executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao
 abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo
 efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o
 reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito,
 nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,
 qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do
 exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual,
 demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a
 extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que
 implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que o abandono processual constituiria fundamento
 autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da
 causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em
 essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do
 pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é
 integralmente apreciada com fundamentação adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o
 enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do
 julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela
 mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via
 estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento
 idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já
 definido.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido
 explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a
 condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser
 rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem
 caráter infringente.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.
 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO
 PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art.
 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do
 mérito, tampouco à renovação de inconformismo contra entendimento
 já adotado pelo órgão julgador.
 2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a
 controvérsia relativa ao cabimento de honorários sucumbenciais em
 favor da parte executada, assentando a orientação jurisprudencial de
 que, reconhecida a prescrição intercorrente na execução, não se
 impõe ao exequente o pagamento de honorários, por prevalecer o
 princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento do devedor
 é a causa primária da instauração e desenvolvimento do feito
 executivo.
 3. A menção, na sentença de origem, à inércia do exequente e ao
 abandono do feito não descaracteriza que o título extintivo
 efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias foi o
 reconhecimento da prescrição intercorrente, com resolução do mérito,
 nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil,
 qualificação jurídica que foi considerada na decisão embargada.
 4. A conclusão pretendida pela embargante, de condenação do
 exequente em honorários sob o fundamento de abandono processual,
 demandaria alteração do dispositivo da sentença, para enquadrar a
 extinção no art. 485 do Código de Processo Civil, providência que
 implicaria reexame do suporte fático-probatório e encontra óbice na
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A tese de que o abandono processual constituiria fundamento
 autônomo suficiente para afastar a aplicação do princípio da
 causalidade e transferir os ônus sucumbenciais ao exequente foi, em
 essência, afastada pelo julgado, ainda que em sentido diverso do
 pretendido, inexistindo omissão quando a controvérsia é
 integralmente apreciada com fundamentação adequada.
 6. A embargante busca, sob o rótulo de omissão, substituir o
 enquadramento jurídico da extinção processual e o fundamento do
 julgamento por outro mais favorável à sua pretensão, o que revela
 mero inconformismo com o resultado e não se compatibiliza com a via
 estreita dos embargos de declaração, que não constituem instrumento
 idôneo para rediscutir a causa ou alterar o regime de sucumbência já
 definido.
 7. Inexistindo vício integrativo na decisão e tendo sido
 explicitadas as razões pelas quais não se reputou cabível a
 condenação do exequente em honorários advocatícios, devem ser
 rejeitados os embargos de declaração, notadamente por ostentarem
 caráter infringente.
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536615 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82a974253347b5fed2f61961d11f7933047e031c3dc18b2db23bf805144eceda
- **SHA-256 do comentário:** fd50d5fd0653318ea374dd10a8f886fd72b0eaca3064ab120254bb5965197b5b
