{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139533,"origem":"stj","sha256_origem":"c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130","registro_original":{"id_fonte":"1431311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675977","numero_registro":"202402298283","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação\n do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ\n e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de\n afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83\n do STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art.\n 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao\n fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória,\n relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é\n necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do\n objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária\n a correção da identificação da cláusula decotada no termo de\n confissão de dívida, para excluir a expressão \"retrovenda\"; (v)\n saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo\n da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento\n autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022,\n II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do\n STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado\n em contrarrazões.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art.\n 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n.\n 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de\n questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado\n erro aritmético.\n 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do\n relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da\n sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida,\n pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade.\n 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a\n oposição dos embargos não revela intuito manifestamente\n protelatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e\n reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a\n multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste\n erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não\n influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não\n há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece\n prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso\n especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,\n quando não houver intuito manifestamente protelatório.\"\n Resultado: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932\n III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n.\n 7, 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cf58602d83e5c75263c209f334d54860b0a82519a864cb1ef31e05c0c391bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
