# Registro público: STJ — 2675977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431311
- **Número de registro na fonte:** 202402298283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao
 fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória,
 relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é
 necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do
 objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária
 a correção da identificação da cláusula decotada no termo de
 confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v)
 saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo
 da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento
 autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022,
 II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do
 STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado
 em contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art.
 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n.
 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de
 questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado
 erro aritmético.
 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do
 relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da
 sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida,
 pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade.
 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
 oposição dos embargos não revela intuito manifestamente
 protelatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e
 reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a
 multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste
 erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não
 influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não
 há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece
 prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso
 especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 quando não houver intuito manifestamente protelatório."
 Resultado: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932
 III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n.
 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula n. 182 do STJ, além dos óbices da origem: ausência de
 afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e n. 83
 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 ao capítulo autônomo do recurso especial relativo à multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao
 fundamento objetivo de erro material aritmético em nota promissória,
 relevante para a multa do art. 1.026, § 2º; (iii) saber se é
 necessária a correção de inexatidões materiais na descrição do
 objeto da ação e do conteúdo da sentença; (iv) saber se é necessária
 a correção da identificação da cláusula decotada no termo de
 confissão de dívida, para excluir a expressão "retrovenda"; (v)
 saber se há omissão quanto ao esclarecimento do status do capítulo
 da multa - prejudicado, não impugnado ou obstado por fundamento
 autônomo; e (vi) saber se cabe o prequestionamento dos arts. 1.022,
 II e III, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, e da Súmula n. 98 do
 STJ, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado
 em contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade configura óbice processual intransponível (art.
 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n.
 182 do STJ), prejudicando a análise de capítulos de mérito e de
 questões acessórias, como a multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado
 erro aritmético.
 5. Não há relevância jurídica nas supostas inexatidões materiais do
 relatório quanto à descrição do objeto da ação, ao conteúdo da
 sentença e à referência a cláusula do termo de confissão de dívida,
 pois não alteram a conclusão fundada no déficit de dialeticidade.
 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
 oposição dos embargos não revela intuito manifestamente
 protelatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa a falta de impugnação específica e
 reconhece o prejuízo dos capítulos de mérito e acessórios, como a
 multa do art. 1.026, § 2º, e o alegado erro aritmético. 2. Inexiste
 erro material relevante quando eventuais inexatidões narrativas não
 influenciam a conclusão fundada na ausência de dialeticidade. 3. Não
 há omissão quanto ao status do capítulo da multa, que permanece
 prejudicado diante do não conhecimento do agravo em recurso
 especial. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 quando não houver intuito manifestamente protelatório."
 Resultado: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 932
 III, 489 § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n.
 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c88406d7e6b21df96790d813491240656b6be41159dab9ee40b2b464c3d05130
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

